Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/10071/7765
Autoria: Barros, Abel Telmo Abreu de
Orientação: Fernandes, António Monteiro
Data: 2013
Título próprio: A rescisão na relação laboral desportiva
Referência bibliográfica: Barros, A. T. A. de. (2013). A rescisão na relação laboral desportiva [Dissertação de mestrado, Iscte - Instituto Universitário de Lisboa]. Repositório Iscte. http://hdl.handle.net/10071/7765
Palavras-chave: Direito do trabalho -- Labour law
Contrato de trabalho desportivo
Especificidades
Rescisão do contrato de trabalho desportivo
Labor contract sport
Specifics
Termination of sport employment contract
Resumo: O contrato de trabalho desportivo, devido à sua especificidade relativamente ao contrato de trabalho comum, é um contrato que só admite a contratação a termo, estando sujeito a um “termo estabilizador”, que obriga o praticante/trabalhador e a entidade empregadora a cumprir a vigência estipulada no contrato de trabalho desportivo, uma vez que, a legislação laboral desportiva, não permite o rompimento do contrato ante tempus. Todavia, existem eventos que não permitem, pela sua gravidade e culpa, a subsistência do contrato de trabalho desportivo até do termo final estipulado. Nos termos da legislação laboral desportiva, são consideradas formas de cessação do contrato de trabalho desportivo como rescisão unilateral do contrato as seguintes formas: a) a rescisão por qualquer das partes durante o período experimental; b) o despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva; c) o despedimento coletivo; d) a rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo; e) o abandono do trabalho e f) resolução por iniciativa do jogador sem justa causa quando contratualmente convencionada, mas que importam uma certa compatibilidade na sua aplicação ao Direito Laboral Desportivo relativamente ao Direito Laboral Comum, sendo que uma aplicação ex vi do regime comum nefasto quanto aos seus efeitos para a estabilidade do contrato de trabalho desportivo.
The sports employment contract, due to its specificity relatively to the common employment contract, it is a contract that only admits de contract with term, being subject to a “stabilizing term”, that it compels the diligent practitioner/worker and the employer entity to fulfill the validity stipulated in the sports employment contract, a time that, the sports labor legislation, don’t allow the disruption of the contract before the time. However, there are events that don’t allow, for its gravity and blame, the subsistence of the sports employment contract until the end of the term stipulated. In the terms of the sports labor legislation, the following forms are considered forms of ceasing of the sporting employment contracts as unilateral rescission of the contract: a) the rescission for any of the parts during the experimental period; b) dismissal for cause promoted by the sports employer; c) the collective dismissal; d) the rescission with just cause by the athlete; e) the abandonment of work and f) resolution for initiative of the player without cause when contractually stipulated, but that they relatively import a certain compatibility in its application to the Sports Labor Law to the Common Labor Law, which an application of the common law “ex vi” could be harmful in their effects to the stability of employment sports.
Designação do Departamento: Departamento de Economia Política
Designação do grau: Mestrado em Direito das Empresas
Acesso: Acesso Restrito
Aparece nas coleções:T&D-DM - Dissertações de mestrado

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